Artigo 1o - Âmbito e definição
O presente regulamento define as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos do ensino vocacional.
Artigo 2o - Destinatários e acesso
1. Os cursos do ensino vocacional do ensino básico têm como público-alvo os alunos a partir dos 13 anos de idade que manifestem constrangimentos com os estudos do ensino regular e procurem uma alternativa a este tipo de ensino, designadamente aqueles alunos que tiveram duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos diferentes.
2. Os cursos do ensino vocacional de nível básico têm uma duração de um ou dois ano letivo.
3. O ingresso nos cursos vocacionais deve ser feito após um processo de avaliação vocacional, por um psicólogo escolar.
4. O acesso a estes cursos não é obrigatório e exige o acordo dos encarregados de educação.
Artigo 3o - Organização Curricular
Os cursos vocacionais do ensino básico ministrados, nesta escola, tem uma estrutura curricular organizada por módulos, sendo o seu plano de estudos constituído pelas seguintes componentes de formação:
Componentes de Formação | Total de horas anuais efetivas | ||
---|---|---|---|
Geral | |||
Português | 110 | ||
Matemática | 110 | ||
Inglês | 65 | ||
Educação Física | 65 | ||
Subtotal | 350 | ||
Complementar | |||
História/Geografia | 70 | ||
Ciências Naturais/ Físico-Química | 70 | ||
Francês | 40 | ||
Subtotal | 180 | ||
Vocacional | |||
Atividade Vocacional A | 120 | ||
Atividade Vocacional B | 120 | ||
Atividade vocacional C | 120 | ||
Subtotal | 360 | ||
Prática Simulada | |||
TOTAL |
Artigo 4o - Articulação curricular e coordenação pedagógica
1. A coordenação pedagógica é assegurada pelo Coordenador de Curso e pelo Orientador Pedagógico.
2. A articulação da aprendizagem nas diferentes disciplinas e componentes de formação é assegurada pelo coordenador de curso, designado pelo Direção Pedagógica, preferencialmente de entre os docentes profissionalizados que lecionam as disciplinas da componente de formação vocacional.
3. Ao coordenador de curso compete: a) A criação das condições necessárias à implementação, desenvolvimento e aperfeiçoamento deste curso;
b) A promoção de contactos com entidades/empresas com vista ao estabelecimento de protocolos para a implementação da Prática Simulada.
Artigo 5o - Equipa pedagógica e formativa
1. A Equipa Pedagógica é constituída por:
a) Diretor Pedagógico;
b) Coordenador de Curso;
c) Orientador Pedagógico;
d) Professores das diferentes disciplinas;
e) Psicólogo Escolar.
2. As funções de Coordenador de Curso e de Orientador Pedagógico podem ser desempenhadas pela mesma pessoa.
3. Cada professor/formador da Equipa Pedagógica deve:
a) Elaborar as planificações de longo prazo e de cada módulo da disciplina que lecionam e arquivar no dossiê do docente;
b) Arquivar os enunciados de fichas de trabalho e dos testes propostos aos alunos durante o ano letivo no dossiê de disciplina;
c) Arquivar os textos de apoio fornecidos aos alunos;
d) Apoiar o Orientador Pedagógico no controlo da assiduidade dos alunos em cada módulo; f) Elaborar a pauta de avaliação de cada módulo.
4. O Psicólogo Escolar deve acompanhar todo o processo, competindo-lhe a orientação vocacional de cada aluno e aconselhamento psicológico ao longo do processo de ensino, em articulação com a família e a escola.
Artigo 6o - Coordenador do Curso Vocacional
1. O Coordenador de Curso é designado pelo Diretor Pedagógico da escola.
2. Compete ao coordenador de curso:
a) A coordenação técnico-pedagógica do curso;
b) A articulação entre as diferentes componentes de formação, entre as diferentes disciplinas e tudo o que se relaciona com a preparação da prática simulada e com o plano de transição para percursos subsequentes;
c) Reunir com o Orientador Pedagógico e fornecer orientação no desempenho das suas funções;
d) Assegurar a articulação curricular entre as diferentes disciplinas e áreas do curso, através do Orientador Pedagógico;
e) Participar nas reuniões do Conselho de Turma, no âmbito das suas funções;
f) Articular com a Direção Pedagógica os procedimentos necessários à realização da prática simulada;
g) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da prática simulada, identificando-as, selecionando-as, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos alunos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o professor da área vocacional;
h) Organizar e manter atualizado o dossiê de legislação referente ao Curso Vocacional;
i) Coordenar o acompanhamento e efetuar a avaliação do curso;
j) Elaborar um Dossier de Curso onde devem constar o Regulamento do Curso Vocacional, a matriz curricular do curso e as planificações de cada um dos professores do curso por disciplina.
Artigo 7o - Orientador Pedagógico do Curso Vocacional
1. Atendendo às características específicas do Curso Vocacional, o Orientador Pedagógico tem as seguintes tarefas:
a) Cumprir e implementar junto do Conselho de Turma as diretrizes e orientações específicas do Diretor Pedagógico relacionadas com o funcionamento e operacionalidade do Curso Vocacional;
b) Esclarecer os alunos e Encarregados de Educação acerca das características do Curso Vocacional, nomeadamente sobre horários, carga horária e componentes de formação, avaliação, assiduidade e conclusão;
c) Dirigir a reunião de final do período, cumprir e fazer cumprir a Ordem de Trabalhos;
d) Promover a disciplina; e) Fazer o controlo das faltas e informar os Encarregados de Educação das faltas do seu educando, de acordo com a legislação e o Regulamento Interno, atendendo à especificidade do controle de assiduidade do Curso Vocacional;
g) Articular as suas atuações com o Diretor Pedagógico e Coordenador Curso;
h) Colaborar com os restantes elementos do Conselho de Turma na resolução de eventuais problemas.
Artigo 8o - Assiduidade e faltas
1. O regime de faltas dos alunos dos Curso Vocacional encontra-se definido pela Lei no 51/2012 (Estatuto do Aluno e Ética Escolar) e Portaria no 292 – A/2012, de 5 de setembro.
2. A portaria no 292 - A/2012, define que os alunos têm de assistir a pelo menos 90 % dos tempos letivos de cada módulo, integrando as componentes geral, complementar e vocacional e participar integralmente na prática simulada estabelecida.
3. A justificação das faltas segue o determinado por lei e no Regulamento da EPF.
4. O Orientador Pedagógico deve avisar por carta, ou de modo mais expedito caso se justifique, o Encarregado de Educação das faltas do seu educando, quando ele atinja o limite de uma semana de faltas em cada disciplina, sem prejuízo da verificação dos limites impostos e Portaria no 292 – A/2012, de 5 de setembro.
5. Caso o aluno ultrapasse o limite de faltas permitidas pela Portaria no 292 – A/2012, de 5 de setembro, serão acionados os mecanismos previstos pela lei no51/2012 (Estatuto do Aluno e Ética Escolar).
6. No caso de o aluno ultrapassar o limite de faltas previsto na Portaria no 292 – A/2012, de 5 de setembro, realiza atividades de recuperação da aprendizagem no módulo em causa.
7. O documento de registo das atividades de recuperação da aprendizagem definidas, deverão ser devidamente arquivados, no dossiê do Orientador Pedagógico.
8. As faltas disciplinares só podem ser objeto de atividades de recuperação em casos excecionais, nomeadamente quando se verificar que o aluno corrigiu de forma duradoura os seus comportamentos e após o acordo do Diretor Pedagógico.
Artigo 9o - Avaliação sumativa interna
1. No início de cada ciclo de estudos de um curso vocacional do ensino básico, deverá proceder-se a uma avaliação diagnóstica, tendo em vista a caracterização da turma do curso vocacional com o objetivo de aferir os conhecimentos adquiridos pelos alunos que a integram, as suas necessidades e interesses, visando permitir a tomada de decisões da futura ação e intervenção educativas.
2. A avaliação sumativa interna expressa-se numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10o - Classificações
1. Nas componentes da formação geral e complementar a classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples, arredondada à unidades das classificações obtidas em cada módulo. A classificação de cada componente de formação é resultado da média aritmética, arredondada às unidades, da classificação final das disciplinas dessa componente de formação.
2. Na componente de formação vocacional a classificação final da cada atividade vocacional obtém- se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo. A classificação da componente de formação vocacional é resultado da média aritmética, arredondada às unidades, da classificação de cada atividade vocacional.
3. A classificação da Prática Simulada, em cada uma das áreas vocacionais, obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na atividade prática da Prática Simulada e o Relatório.
4. A classificação da Prática Simulada Global obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na atividade prática da Prática Simulada.
5. A classificação final do curso obtém-se pela média aritmética das classificações obtidas em cada componente ou domínio de formação, aplicando-se, posteriormente, a seguinte fórmula:
CF= (CG + CC + CV +PSG)/4
Em que: CF- Classificação Final | CG- Componente Geral | CC- Componente Complementar | CV- Componente Vocacional | PSG- Prática Simulada Global.
Artigo 11o - Aprovação e progressão
A aprovação em cada disciplina depende da obtenção em cada um dos respetivos da componente de formação vocacional de uma classificação igual ou superior a 10 valores.
Artigo 12o - Conclusão e certificação
Os alunos que concluam com aproveitamento o curso vocacional ficam habilitados com o 9.o ano de escolaridade.
Artigo 13o - Prosseguimento de estudos
1. Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 9.o ano podem prosseguir estudos nas seguintes vias de ensino:
a) No ensino regular, desde que tenham aproveitamento nas provas finais nacionais de 9.o ano;
b) No ensino profissional, desde que tenham concluído com aproveitamento todos os módulos do curso.
2. Os alunos dos cursos vocacionais podem candidatar-se a provas finais nacionais independentemente do número de módulos concluídos com aproveitamento.
Artigo 14o - Prática simulada
1. Nos cursos vocacionais do ensino básico a prática simulada da atividade vocacional terá lugar no final da lecionação de cada área vocacional.
2. As condições e os termos de funcionamento da prática simulada devem ser estabelecidos em protocolo autónomo a celebrar entre a empresa ou instituição em que esta irá decorrer e a EPF.
3. A duração não pode exceder as 210 horas, anuais, distribuídas em igual número pelas atividades vocacionais.
4. Após a conclusão da Prática Simulada na entidade de acolhimento o aluno procederá à elaboração de um relatório final que contemple cada atividade vocacional realizada.
5. O Relatório da Prática Simulada deverá consistir numa caracterização sumária da entidade de acolhimento e da região onde a mesma se insere bem como de descrição fundamentada das atividades vocacionais desenvolvidas pelo aluno.
6. A assiduidade do aluno é controlada pelo preenchimento da folha de ponto, a qual deve ser assinada pelo tutor.
7. Para efeitos de conclusão do Prática Simulada, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual tem de ser 100%.
8. As faltas dadas pelo aluno devem ser justificadas perante o tutor e o professor orientador, de acordo com as normas internas da entidade de acolhimento e da escola.
9. Em situações excecionais, devidamente avaliadas pelo professor orientador e de acordo com a entidade acolhedora, quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, o período da Prática Simulada poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
10. A avaliação no processo da Prática Simulada assume carácter contínuo e sistemático e permite, numa perspetiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano da Prática Simulada.
11. A avaliação assume também um carácter sumativo, conduzindo a uma classificação final, numa escala de zero a vinte valores, da Prática Simulada por cada atividade vocacional.
12. O Tutor preenche a grelha de avaliação anexa ao protocolo que representa a classificação da atividade prática da Prática Simulada.
13. Os alunos deverão elaborar um relatório por cada atividade vocacional, o qual dará origem a um relatório final que deverão apresentar ao professor orientador.
14. O professor orientador classifica o relatório de cada atividade vocacional.
15. A classificação da Prática Simulada, em cada uma das áreas vocacionais, obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na atividade prática da Prática Simulada e no relatório.
16. A reprovação ou não conclusão de uma atividade vocacional da Prática Simulada, implica a impossibilidade do prosseguimento de estudos em cursos vocacionais.
Artigo 15o - Disposições finais
Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados pela Direção Pedagógica.
Artigo 16o - Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2014-2015.
Aprovado em Conselho Pedagógico do dia 16 de março de 2015.
Anexo I do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho – Nível IV.
Anexo II do Regulamento Interno da EPF
Regulamento das Provas de Aptidão Profissional – Nível IV.
Anexo III do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Biblioteca da Escola.
Anexo IV do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Prova de Avaliação Final – Nível II (CEF).
Anexo V do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho – Nível II (CEF).
Anexo VI do Regulamento Interno da EPF
Regulamento do Curso Vocacional.
Anexo VII do Regulamento Interno da EPF
Critérios de Avaliação Globais da Escola Profissional do Fundão.