Artigo 1o - Âmbito e definição
A Prova de Avaliação Final, abreviadamente designada por PAF, faz parte integrante de todos os
Cursos de Educação e Formação. É regulada pelo Despacho Conjunto no453/ 2004 de 27 de Julho,
retificado pela retificação no1673/2004 de 7 de Setembro, e pelas disposições constantes neste
Regulamento.
Artigo 2o - Definição
1. A prova de avaliação final (PAF) assume o caráter de prova de desempenho profissional e consiste
na realização, perante um júri, de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas atividades do perfil
de competências visado, devendo avaliar os conhecimentos e competências mais significativos.
2. A prova a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspetivados e
desenvolvidos pelo aluno em estrita ligação com o contexto de trabalho e realiza-se sob a
orientação e acompanhamento de um professor da área técnica, tecnológica e prática;
3. A prova assume caráter individual;
4. A PAF tem uma duração de referência equivalente à duração diária do estágio, podendo ser
alargada sempre que a natureza do perfil de competências o justifique, a uma duração não superior
a trinta e cinco horas.
Artigo 3o - Objetivos
São objetivos da PAF:
a) Refletir as experiências de trabalho do aluno
b) Pôr em prática os conhecimentos adquiridos ao longo da sua formação;
c) Fomentar as capacidades de autonomia e de trabalho em equipa, hábitos de trabalho,
espírito de iniciativa e sentido de responsabilidade em contexto de trabalho;
d) Promover a interdisciplinaridade;
e) Promover a inserção do jovem no mundo profissional;
f) Obter uma certificação profissional de acordo com o referencial formativo do curso em que
se insere o aluno.
Artigo 4o - Intervenientes
No desenvolvimento da PAF intervém:
a) A Direção Técnico Pedagógica;
b) O Coordenador de Curso;
c) O Professor Orientador;
d) O Orientador Pedagógico;
e) O aluno.
Artigo 5o - Competências da Direção Técnico Pedagógica
À Direção Técnico Pedagógica, no âmbito da PAF, compete:
a) Aprovar os Professores Orientadores das PAF, mediante proposta apresentada pelos
coordenadores de curso;
b) Calendarizar o processo conducente à PAF e submetê-lo à aprovação do Conselho
Pedagógico;
c) Proceder à planificação e organização dos tempos curriculares dos professores orientadores;
d) Convidar, pelo meio mais expedito, os membros do júri das PAF;
e) Aprovar e publicar a calendarização das apresentações das PAF;
f) Publicar os resultados das avaliações das PAF;
g) Analisar as situações da não comparência justificada ao momento da defesa da PAF, e
determinar os procedimentos subsequentes.
Artigo 6o - Competências do Coordenador de Curso
Ao Coordenador de Curso, no âmbito da PAF, compete:
a) Articular com o Professor Orientador o tema e o trabalho a desenvolver;
b) Supervisionar o processo de desenvolvimento do trabalho;
c) Assegurar, em articulação com a Direcção Técnico Pedagógica, os procedimentos
necessários à realização da prova, nomeadamente a definição dos professores envolvidos,
recursos necessários, critérios de avaliação, calendarização e constituição do júri de
avaliação;
d) Indicar, preferencialmente, os orientadores de PAF de entre os professores da componente
técnica, tecnológica e prática.
e) Pronunciar-se e decidir sobre todos os casos omissos, quer na lei geral, quer no presente
regulamento.
Artigo 7o - Competências do Professor Orientador de PAF
Ao Professor Orientador de PAF compete:
a) Orientar o aluno na escolha do tema da prova a desenvolver;
b) Orientar o aluno na execução da prova e na preparação da apresentação a realizar;
c) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;
d) Emitir parecer escrito que, de uma forma clara, indique a aceitação do projeto de PAF;
e) Participar na avaliação da PAF, como membro do júri;
f) Manter o Coordenador de Curso e a Direção Técnico Pedagógica devidamente informados
do desenvolvimento dos projetos.
Artigo 8o - Competências do Professor Orientador Pedagógico
Ao Professor Orientador Pedagógico compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento dos projetos de PAF e apoiar os alunos durante a sua
realização;
b) Recolher e manter actualizadas as informações dos professores acompanhantes, a fim de as
transmitir aos encarregados de educação.
Artigo 9o - Competências do aluno
Ao aluno compete:
a) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento dos seus deveres no âmbito da
realização da prova;
b) Cumprir com a calendarização definida;
c) Realizar e entregar o anteprojeto da PAF;
d) Realizar, entregar e apresentar a prova de avaliação final, para a sua aprovação.
Artigo 10o - Calendarização
1. O anteprojeto deverá ser entregue nos serviços administrativos da escola de acordo com a
calendarização aprovada pela Direção Técnico Pedagógica.
2. Na data estipulada pela Direção Técnico Pedagógica, o aluno entregará nos serviços
administrativos a fundamentação teórica do trabalho prático.
3. Para a realização da PAF, é condição essencial a obtenção de aproveitamento na componente de
formação tecnológica e prática, e ainda o cumprimento de todos os prazos inerentes ao
desenvolvimento da PAF.
4. A prova teórico prática será realizada em dia e hora a definir pela Direção Técnico Pedagógica de
acordo com o calendário escolar em vigor e após a conclusão da FCT.
Artigo 11o - Composição do júri de defesa da PAF
1. A composição do júri, designado pela Direção Técnico Pedagógica da escola e de acordo com o
no3 do artigo 15o do Decreto-Lei no 453/2004 de 27 de Julho, é o seguinte:
a) O (A) Diretor (a) Pedagógico (a) da escola que preside;
b) O Coordenador de Curso;
c) O Orientador Pedagógico da turma;
d) O Professor Orientador do projeto;
e) Um representante das associações empresariais ou das empresas de setores afins ao curso;
f) Um representante das associações sindicais dos setores de atividade afins ao curso;
g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou nos setores
de atividade afins ao curso.
2. O júri, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre
eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) c) e dois dos elementos a
que se referem as alíneas e) a g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso
de empate nas votações.
3. Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal previsto nos
termos regimentais ou regulamentares internos, ou, na omissão destes ou na impossibilidade
daquele, e pela ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) e c), ou,
ainda, no impedimento destes, por professor a designar de acordo com o previsto no regulamento
interno da escola.
Artigo 12o - Critérios e formas de avaliação
1. O aluno tem direito a uma avaliação justa e imparcial;
2. O júri aprecia os projetos de PAF.
3. O aluno apresenta e defende a prova perante o júri, respeitando os seguintes momentos:
a) Apresentação do trabalho desenvolvido;
b) O aluno possui, no seu conjunto, 30 minutos para a apresentação e defesa da prova, período
esse que pode ser excedido sempre que a natureza da prova o justifique;
c) O júri da PAF, após a apresentação, reúne para deliberação das classificações da PAF,
podendo haver recurso das mesmas;
d) O júri atribui à PAF uma classificação na escala de 0 a 5 níveis;
e) Os critérios de avaliação do desenvolvimento da PAF constam nas grelhas em anexo a este
regulamento;
f) Consideram-se aprovados na PAF, os alunos que obtenham classificação igual ou superior a
nível 3, numa escala de 0 a 5 níveis.
4. Situações Excepcionais
a) Aos alunos que não tenham obtido aprovação ou tenham faltado à PAF, será facultada a
possibilidade de a repetirem desde que o solicitem à Direção Técnico Pedagógica da escola,
de acordo com as regras fixadas no regulamento. Esta repetição pode ser realizada no
mesmo estabelecimento de ensino ou noutro, caso o primeiro não ofereça condições do
resultado obtido na PAF;
b) O aluno poderá interpor recurso nos dois dias úteis após afixação dos resultados.
Artigo 13° - Disposições Finais
Os casos omissos no presente regulamento serão objeto de tratamento pela Direção Técnico
Pedagógica da escola.
Aprovado na Assembleia da A.P.E.P.C.B. de 28 de Janeiro de 2011
Anexo I do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho – Nível IV.
Anexo II do Regulamento Interno da EPF
Regulamento das Provas de Aptidão Profissional – Nível IV.
Anexo III do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Biblioteca da Escola.
Anexo IV do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Prova de Avaliação Final – Nível II (CEF).
Anexo V do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho – Nível II (CEF).
Anexo VI do Regulamento Interno da EPF
Regulamento do Curso Vocacional.
Anexo VII do Regulamento Interno da EPF
Critérios de Avaliação Globais da Escola Profissional do Fundão.