Artigo 1o - Âmbito
A Prova de Aptidão Profissional, abreviadamente designada por PAP, faz parte integrante de todos os cursos profissionais. É regulada pela Portaria 74-A/2013 de 15 de Fevereiro, e pelas disposições constantes neste Regulamento.
Artigo 2o - Definição
1. A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de conhecimentos e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do jovem.
2. O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.
3. O projecto de PAP é em princípio um trabalho individual, no entanto, tendo em conta a natureza do projecto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.
Artigo 3o - Intervenientes
No desenvolvimento da PAP intervém:
a) A Direcção Pedagógica;
b) O Coordenador de Curso;
c) O Professor Orientador;
d) O Aluno.
Artigo 4o - Competências da Direcção Pedagógica
À Direcção Pedagógica, no âmbito da PAP, compete:
a) Aprovar os professores orientadores dos projectos de PAP, mediante proposta dos coordenadores de curso;
b) Calendarizar o processo conducente à PAP e submetê-lo à aprovação do Conselho Pedagógico;
c) Proceder à planificação e organização dos tempos curriculares dos professores orientadores;
d) Convidar, pelo meio mais expedito, os membros de Júri das PAP;
e) Aprovar e publicar as listagens dos alunos a defender o projecto de PAP;
f) Publicar as avaliações das PAP;
g) Analisar as situações da não comparência justificada ao momento da defesa do projecto de PAP e determinar os procedimentos subsequentes
Artigo 5o - Competências do Coordenador de Curso
Ao Coordenador de Curso, no âmbito da PAP, compete:
a) Articular com o Professor Orientador o projecto da PAP;
b) Supervisionar o processo da Prova de Aptidão Profissional;
c) Assegurar, em articulação com a Direcção Pedagógica, os procedimentos necessários à realização da prova, nomeadamente a definição dos professores envolvidos, recursos necessários, critérios de avaliação, calendarização e constituição do júri de avaliação.
d) Definir o número de horas semanais, constantes do horário dos alunos para a concretização da PAP
Artigo 6o - Competências do professor orientador de PAP
Ao professor orientador de PAP compete:
a) Orientar o aluno na escolha do projecto a desenvolver;
b) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;
c) Orientar o aluno na execução do projecto e na preparação da apresentação a realizar;
d) Emitir parecer escrito que, de uma forma clara, expresse a aceitação do projecto de PAP.
e) Participar na avaliação do projecto de PAP;
f) Manter o Coordenador de Curso e a Direcção Técnico Pedagógica devidamente informados do desenvolvimento do projecto.
Artigo 7o - Competências do aluno
Ao aluno compete:
a) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento dos seus deveres no âmbito da realização do projecto;
b) Cumprir com a calendarização definida;
c) Realizar e entregar para aprovação o ante projecto da PAP;
d) Realizar, entregar e apresentar o projecto da PAP para aprovação;
e) Realizar o relatório de auto avaliação;
f) Zelar pelos bens e equipamentos consignados à PAP.
Artigo 8o - Concepção e concretização do projecto
1. A concretização do projecto compreende três momentos essenciais: a) Concepção do projecto;
b) Desenvolvimento do projecto devidamente faseado;
c) Elaboração do relatório de auto-avaliação e relatório final do projecto de PAP.
2. No momento da concepção do projecto deverá ser elaborado o ante projecto com a seguinte estrutura: Designação do projecto; Fundamentação; Definição dos objectivos gerais e específicos; Estratégias/Metodologias; Identificação dos meios e recursos; e Cronograma.
3. O relatório de auto avaliação integra, nomeadamente a análise crítica global da execução do projecto, considerando os seguintes parâmetros: assiduidade e pontualidade, organização da documentação de suporte à execução do projecto de PAP, cumprimento dos objectivos subjacentes ao projecto de PAP, expressão escrita, iniciativa, autonomia e responsabilidade e principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas para os superar.
4. O relatório final do projecto de PAP integra, nomeadamente:
a) A fundamentação da escolha do projecto;
b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto.
Artigo 9o - Calendarização
1. A concepção do projecto, compreende a elaboração do ante projecto que deverá ser entregue nos serviços administrativos da escola de acordo com a calendarização aprovada.
2. A entrega do relatório final do projecto de PAP nos serviços administrativos, respeitando a calendarização aprovada, pressupõe os seguintes elementos:
a) Um exemplar, em suporte de papel, do relatório final do projeto de PAP;
b) Uma cópia em suporte digital, CD ou DVD, em formato PDF;
c) Um parecer escrito do professor orientador que, de uma forma clara, expresse a aceitação do projecto de PAP;
d) O relatório de auto-avaliação.
3. O calendário da defesa dos projectos é definido anualmente pela Direcção Técnico Pedagógica.
4. O não respeito do cumprimento do calendário definido relativo aos prazos de entrega de elementos do projecto poderá constituir um factor impeditivo à aceitação para avaliação do projecto no decorrer do ano lectivo em curso.
Artigo 10o - Júri da prova de aptidão profissional
1. O júri de avaliação da PAP é designado pela Direcção Pedagógica e terá a seguinte composição:
a) O Director Pedagógico da escola, que preside;
b) O Coordenador de Curso;
c) O Orientador Pedagógico da turma;
d) O Professor Orientador do projecto;
e) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;
f) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;
g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso.
2. O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, dois dos elementos a que se referem as alíneas de a) a d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.
3. Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal previsto nos termos regimentais ou regulamentares internos, ou, na omissão destes ou na impossibilidade daquele, e pela ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) e c) do no 1, ou, ainda, no impedimento destes, por professor a designar de acordo com o previsto no regulamento interno da escola.
Artigo 11o - Avaliação
1. O aluno tem direito a uma avaliação justa e imparcial.
2. Por forma a avaliar o desenvolvimento do projecto de PAP o professor orientador realizará em dois momentos, final de Fevereiro e final de Abril, uma análise que registará na folha de Registo de Acompanhamento que consta em anexo deste regulamento.
3. A avaliação e classificação do projecto de PAP, é registada em grelhas, tendo por base os seguintes critérios e respectiva percentagem:
a) Avaliação do percurso escolar 25%;
b) Avaliação do projecto 50%;
c) Avaliação da apresentação e defesa 25%.
4. As grelhas referentes ao ponto anterior constam no final deste regulamento.
5. Consideram-se aprovados na PAP os alunos que obtenham classificação igual ou superior a dez valores, numa escala de zero a vinte;
6. A avaliação das PAP é publicada;
7. Não obtendo aproveitamento na PAP o aluno poderá desenvolver novo projecto de PAP apenas no anos lectivos subsequentes;
8. Da classificação final da PAP é lavrado registo, em livro de termo, e assinado pelos elementos que constituíram o júri.
Artigo 12o - Ausência de comparência à apresentação do projecto de PAP
O aluno que, por razão justificada, não compareça à apresentação da PAP deve apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data definida para a apresentação, a respetiva justificação à Direção Técnico Pedagógica. No caso de ser aceite a justificação, a direcção técnico pedagógica, mediante parecer do professor orientador, do coordenador de curso e do orientador pedagógico, marca a data da realização da nova prova. A não justificação ou a injustificação da falta, bem como a falta à nova prova, determina sempre a impossibilidade de realizar a PAP nesse ano escolar.
Artigo 13o - Disposições finais
Os casos omissos no presente regulamento serão objecto de tratamento pela Direção Técnico Pedagógica da escola.
Aprovado em Conselho Pedagógico de 3 de dezembro de 2014
Anexo I do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho – Nível IV.
Anexo II do Regulamento Interno da EPF
Regulamento das Provas de Aptidão Profissional – Nível IV.
Anexo III do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Biblioteca da Escola.
Anexo IV do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Prova de Avaliação Final – Nível II (CEF).
Anexo V do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho – Nível II (CEF).
Anexo VI do Regulamento Interno da EPF
Regulamento do Curso Vocacional.
Anexo VII do Regulamento Interno da EPF
Critérios de Avaliação Globais da Escola Profissional do Fundão.