Artigo 8o - Concepção e concretização do projecto
1. A concretização do projecto compreende três momentos essenciais: a) Concepção do projecto;
b) Desenvolvimento do projecto devidamente faseado;
c) Elaboração do relatório de auto-avaliação e relatório final do projecto de PAP.
2. No momento da concepção do projecto deverá ser elaborado o ante projecto com a seguinte estrutura: Designação do projecto; Fundamentação; Definição dos objectivos gerais e específicos; Estratégias/Metodologias; Identificação dos meios e recursos; e Cronograma.
3. O relatório de auto avaliação integra, nomeadamente a análise crítica global da execução do projecto, considerando os seguintes parâmetros: assiduidade e pontualidade, organização da documentação de suporte à execução do projecto de PAP, cumprimento dos objectivos subjacentes ao projecto de PAP, expressão escrita, iniciativa, autonomia e responsabilidade e principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas para os superar.
4. O relatório final do projecto de PAP integra, nomeadamente:
a) A fundamentação da escolha do projecto;
b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto.
Artigo 9o - Calendarização
1. A concepção do projecto, compreende a elaboração do ante projecto que deverá ser entregue nos serviços administrativos da escola de acordo com a calendarização aprovada.
2. A entrega do relatório final do projecto de PAP nos serviços administrativos, respeitando a calendarização aprovada, pressupõe os seguintes elementos:
a) Um exemplar, em suporte de papel, do relatório final do projeto de PAP;
b) Uma cópia em suporte digital, CD ou DVD, em formato PDF;
c) Um parecer escrito do professor orientador que, de uma forma clara, expresse a aceitação do projecto de PAP;
d) O relatório de auto-avaliação.
3. O calendário da defesa dos projectos é definido anualmente pela Direcção Técnico Pedagógica.
4. O não respeito do cumprimento do calendário definido relativo aos prazos de entrega de elementos do projecto poderá constituir um factor impeditivo à aceitação para avaliação do projecto no decorrer do ano lectivo em curso.
Artigo 10o - Júri da prova de aptidão profissional
1. O júri de avaliação da PAP é designado pela Direcção Pedagógica e terá a seguinte composição:
a) O Director Pedagógico da escola, que preside;
b) O Coordenador de Curso;
c) O Orientador Pedagógico da turma;
d) O Professor Orientador do projecto;
e) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;
f) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;
g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso.
2. O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, dois dos elementos a que se referem as alíneas de a) a d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.
3. Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal previsto nos termos regimentais ou regulamentares internos, ou, na omissão destes ou na impossibilidade daquele, e pela ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) e c) do no 1, ou, ainda, no impedimento destes, por professor a designar de acordo com o previsto no regulamento interno da escola.
Artigo 11o - Avaliação
1. O aluno tem direito a uma avaliação justa e imparcial.
2. Por forma a avaliar o desenvolvimento do projecto de PAP o professor orientador realizará em dois momentos, final de Fevereiro e final de Abril, uma análise que registará na folha de Registo de Acompanhamento que consta em anexo deste regulamento.
3. A avaliação e classificação do projecto de PAP, é registada em grelhas, tendo por base os seguintes critérios e respectiva percentagem:
a) Avaliação do percurso escolar 25%;
b) Avaliação do projecto 50%;
c) Avaliação da apresentação e defesa 25%.
4. As grelhas referentes ao ponto anterior constam no final deste regulamento.
5. Consideram-se aprovados na PAP os alunos que obtenham classificação igual ou superior a dez valores, numa escala de zero a vinte;
6. A avaliação das PAP é publicada;
7. Não obtendo aproveitamento na PAP o aluno poderá desenvolver novo projecto de PAP apenas no anos lectivos subsequentes;
8. Da classificação final da PAP é lavrado registo, em livro de termo, e assinado pelos elementos que constituíram o júri.
Artigo 12o - Ausência de comparência à apresentação do projecto de PAP
O aluno que, por razão justificada, não compareça à apresentação da PAP deve apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data definida para a apresentação, a respetiva justificação à Direção Técnico Pedagógica. No caso de ser aceite a justificação, a direcção técnico pedagógica, mediante parecer do professor orientador, do coordenador de curso e do orientador pedagógico, marca a data da realização da nova prova. A não justificação ou a injustificação da falta, bem como a falta à nova prova, determina sempre a impossibilidade de realizar a PAP nesse ano escolar.