Artigo 1o - Âmbito e definição
1. O presente regulamento define as normas de funcionamento da Formação em Contexto de
Trabalho (FCT) para alunos dos Cursos de Educação e Formação, nível II, de acordo com o Despacho
Conjunto no 453/2004 de 27 de Julho, retificado pela retificação no 1673/2004, de 7 de Setembro.
2. A componente de formação prática, estruturada num plano individual de formação ou roteiro de
atividades a desenvolver em contexto de trabalho, assume a forma de estágio e visa a aquisição e o
desenvolvimento de competências técnicas, relacionais, organizacionais e de gestão de carreira
relevantes para a qualificação profissional a adquirir, para a inserção no mundo do trabalho e para a
formação ao longo da vida.
3. O plano individual de trabalho da FCT, subordina-se aos objetivos gerais enunciados nas
disposições gerais constantes do artigo segundo do Capítulo I – Disposições Gerais.
4. A FCT terá a duração de 210 horas e decorrerá de acordo com a calendarização definida pela
Direção Técnico Pedagógica e aprovada em Conselho Pedagógico.
Artigo 2o - Objectivos
1. São objetivos gerais da FCT:
a) Permitir que o aluno contacte com as tecnologias e técnicas que se encontram para além
das situações simuláveis, durante a formação, face aos meios disponíveis na escola;
b) Proporcionar, ao aluno, a oportunidade de aplicação dos conhecimentos adquiridos em
actividades concretas no mundo real do trabalho, nas entidades de acolhimento;
c) Permitir que o aluno desenvolva hábitos de trabalho, espírito empreendedor e sentido de
responsabilidade profissional;
d) Proporcionar, ao aluno, vivências inerentes às relações humanas no trabalho;
e) Dar a conhecer, ao aluno, o funcionamento da entidade de acolhimento;
f) Proporcionar, ao aluno, a possibilidade de desenvolver as suas competências profissionais;
g) Desenvolver com alguma autonomia, por parte do aluno, tarefas inerentes ao trabalho de
equipa.
Artigo 3o - Intervenientes
No desenvolvimento da FCT intervém:
a) A escola;
b) O coordenador de curso
c) O professor orientador;
d) A empresa/instituição de acolhimento/monitor;
e) O aluno.
Artigo 4o - Responsabilidades da Escola
São deveres da escola:
a) Permitir a realização da FCT, nos termos definidos na lei e nos regulamentos aplicáveis;
b) Colaborar na elaboração dos protocolos com as entidades de acolhimento;
c) Assegurar que o encarregado de educação tenha conhecimento e autorize a FCT do seu
educando;
d) Assegurar a elaboração do plano de FCT, bem como a respetiva assinatura por parte dos
intervenientes;
e) Acompanhar a execução do plano de FCT;
f) Colaborar com a entidade de acolhimento na avaliação de desempenho dos alunos
formandos;
g) Assegurar que o aluno formando se encontra coberto por seguro em todas as atividades de
FCT e dentro da sua área de formação;
h) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o aluno formando, as condições
logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT;
i) Acompanhar, por intermédio do professor designado para o efeito, a execução do plano da
FCT, prestando o apoio pedagógico necessário;
j) Possibilitar que o aluno mantenha todos os benefícios da Segurança Social e do
seguro escolar de que é titular na sua qualidade de aluno.
Artigo 5o - Responsabilidades do Coordenador de Curso
1. É da competência do Coordenador de Curso, indicar os alunos que se encontram preparados
tecnicamente para a realização da FCT.
2. O Coordenador de Curso, em estreita articulação com a Direção Técnico Pedagógica, é
responsável pela escolha dos locais de realização da FCT, protocolos com empresas e elaboração do
plano de estágio.
3. A colocação dos alunos nas respetivas entidades de acolhimento será da competência do
Coordenador de Curso e do Professor Orientador da FCT, tendo em conta a disponibilidade de cada
empresa/instituição e o perfil dos alunos.
4. O(s) Orientador(es) da FCT são propostos, anualmente, pela coordenação de curso à Direção
Técnico Pedagógica, para aprovação.
5. É da responsabilidade do Coordenador de Curso, informar os encarregados de educação sobre o
local e duração da FCT, de acordo com a declaração em anexo.
Artigo 6o - Responsabilidades do professor orientador
1. O plano da FCT será elaborado pelo Orientador da FCT, em articulação com o Coordenador de
Curso. Será apresentado um formulário especifico, do qual constarão:
a) Os objetivos da FCT;
b) A programação das atividades;
c) O horário a cumprir pelo aluno;
d) A data de inicio e de termino do estágio.
2. Durante o período de realização da FCT, os orientadores acompanham o aluno na elaboração dos
relatórios da FCT, avaliam o respetivo desempenho em conjunto com o monitor, designado pela
entidade de acolhimento, e registam nas respetivas fichas individuais as observações resultantes do
processo de acompanhamento.
Artigo 7o - Responsabilidades da empresa/instituição de acolhimento/monitor
São deveres da entidade de acolhimento:
a) Designar um monitor;
b) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno formando;
c) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FCT, nomeadamente no
que respeita à integração sócio profissional do aluno formando na entidade de acolhimento;
d) Atribuir ao aluno tarefas que permitam a execução do plano de formação;
e) Controlar a pontualidade e assiduidade do aluno formando;
f) Assegurar, conjuntamente com a escola e o aluno as condições logísticas necessárias à
realização e ao acompanhamento da FCT;
g) Obrigar-se, atempadamente até ao último dia da FCT, ao preenchimento de toda a
documentação inerente ao processo, incluindo a declaração de aceitação;
h) Facultar, ao aluno formando, o material e equipamento necessários para o desempenho das
funções.
Artigo 8o - Responsabilidades do aluno
1. As atividades a desenvolver pelo aluno durante a formação prática em contexto real de trabalho,
devem reger-se por um plano individual, consubstanciado em protocolo acordado entre a entidade
de acolhimento, a escola, o aluno e o respetivo encarregado de educação -quando o aluno é menor
de idade.
2. São deveres do aluno formando:
a) Colaborar no preenchimento de toda a documentação necessária à FCT;
b) Cumprir, no que lhe compete, o plano de formação;
c) Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo os bens,
equipamentos e instalações;
d) Não utilizar, sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação a que tiver
acesso durante a FCT;
e) Ser assíduo e pontual e estabelecer comportamentos assertivos nas relações de trabalho;
f) Cumprir todas as normas de higiene pessoal e de higiene e segurança no trabalho;
g) Justificar as faltas perante o professor orientador e o monitor, de acordo com as normas
internas da escola e da entidade de acolhimento;
h) Elaborar o relatório final da FCT.
Artigo 9o - Protocolo de colaboração
1. A FCT realiza-se em instituição pública ou privada designada genericamente por entidade de
acolhimento, nas quais se desenvolvem as actividades profissionais correspondentes à formação
ministrada em contexto escolar.
a) Celebrar-se-ão acordos de FCT com as entidades de acolhimento que disponham de meios
humanos e técnicos e de ambiente de trabalho adequado para a aproximação dos alunos à
vida ativa;
b) As entidades de acolhimento deverão situar-se na área de enquadramento da escola. Em
casos pontuais, e tendo em conta o perfil, o empenho e todo o percurso escolar, na área
técnica, tecnológica e prática do aluno, poderá a entidade de acolhimento situar-se em
qualquer outro local a definir;
c) As propostas referidas no ponto anterior devem ser ratificadas pela Direção Técnico
Pedagógica da escola.
2. O acordo celebrado entre a Escola e a Entidade de acolhimento obedecerá às normas
estabelecidas no presente Regulamento, sem prejuízo da diversificação das suas cláusulas, impostas
pelos objectivos específicos dos cursos, bem como das características próprias da entidade de
acolhimento que o proporciona, e de acordo com formulário próprio.
a) O acordo da FCT será estabelecido por intermédio de um protocolo a elaborar em triplicado,
onde constará o compromisso dos diferentes intervenientes;
b) Os diversos exemplares referidos no ponto anterior destinam-se respectivamente ao aluno,
à entidade de acolhimento e à escola.
Artigo 10o - Planificação
1. O plano individual da FCT subordina-se aos objetivos gerais enunciados nas disposições gerais,
ponto três e às características próprias da entidade de acolhimento em que se realiza.
2. O plano da FCT será elaborado pelo orientador da FCT em articulação com o Coordenador de
Curso.
3. A elaboração do plano da FCT deverá ser concluída, sempre que possível, um mês antes do início
da FCT.
Artigo 11o - Assiduidade
1. São excluídos da frequência da FCT, os alunos que ultrapassem 5% de faltas injustificadas, do total
de horas da FCT.
2. Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, a
escola deverá assegurar o prolongamento da FCT com o objetivo de permitir o cumprimento do
número de horas estabelecido.
Artigo 12o - Penalizações
Sempre que o aluno for sujeito a rejeição por parte da entidade de acolhimento, devido a problemas
relacionados com comportamento, atitudes ou desistência, ficarão sujeitos às seguintes medidas
por parte da escola:
a) Em caso de desistência, o aluno assumirá a responsabilidade pela procura de um novo local
para realizar a sua FCT, mediante parecer da Direção Técnico Pedagógica e Coordenador de
Curso, ficando a seu cargo todas as despesas;
b) Caso o aluno estagiário coloque o bom nome e / ou atividade da escola em causa, por
atitudes ou desempenhos pouco corretos, a escola reserva-se o direito de rescindir,
unilateralmente, o contrato de formação profissional com esse aluno;
c) O incumprimento da FCT, por parte do aluno, implica a não obtenção da dupla certificação.
Artigo 13o - Avaliação
1. A avaliação da FCT será feita tendo em conta a informação fornecida pelo monitor da entidade de
acolhimento e o relatório da FCT elaborado pelo aluno.
2. O relatório da FCT deverá descrever as actividades desenvolvidas e a avaliação das mesmas face
ao plano inicialmente traçado.
3. A classificação resultante da avaliação dos alunos será estabelecida na escala de zero a cinco.
Artigo 14° - Disposições Finais
Os casos omissos no presente regulamento serão objeto de análise e decisão pelo Diretor Geral, em
colaboração com a Direção Técnico Pedagógica e o Coordenador de Curso, tendo sempre como base
a legislação em vigor referente a esta matéria.
Aprovado na Assembleia da A.P.E.P.C.B. de 28 de Janeiro de 2011
Anexo I do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho – Nível IV.
Anexo II do Regulamento Interno da EPF
Regulamento das Provas de Aptidão Profissional – Nível IV.
Anexo III do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Biblioteca da Escola.
Anexo IV do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Prova de Avaliação Final – Nível II (CEF).
Anexo V do Regulamento Interno da EPF
Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho – Nível II (CEF).
Anexo VI do Regulamento Interno da EPF
Regulamento do Curso Vocacional.
Anexo VII do Regulamento Interno da EPF
Critérios de Avaliação Globais da Escola Profissional do Fundão.