Artigo 8o - Assiduidade e faltas
1. O regime de faltas dos alunos dos Curso Vocacional encontra-se definido pela Lei no 51/2012 (Estatuto do Aluno e Ética Escolar) e Portaria no 292 – A/2012, de 5 de setembro.
2. A portaria no 292 - A/2012, define que os alunos têm de assistir a pelo menos 90 % dos tempos letivos de cada módulo, integrando as componentes geral, complementar e vocacional e participar integralmente na prática simulada estabelecida.
3. A justificação das faltas segue o determinado por lei e no Regulamento da EPF.
4. O Orientador Pedagógico deve avisar por carta, ou de modo mais expedito caso se justifique, o Encarregado de Educação das faltas do seu educando, quando ele atinja o limite de uma semana de faltas em cada disciplina, sem prejuízo da verificação dos limites impostos e Portaria no 292 – A/2012, de 5 de setembro.
5. Caso o aluno ultrapasse o limite de faltas permitidas pela Portaria no 292 – A/2012, de 5 de setembro, serão acionados os mecanismos previstos pela lei no51/2012 (Estatuto do Aluno e Ética Escolar).
6. No caso de o aluno ultrapassar o limite de faltas previsto na Portaria no 292 – A/2012, de 5 de setembro, realiza atividades de recuperação da aprendizagem no módulo em causa.
7. O documento de registo das atividades de recuperação da aprendizagem definidas, deverão ser devidamente arquivados, no dossiê do Orientador Pedagógico.
8. As faltas disciplinares só podem ser objeto de atividades de recuperação em casos excecionais, nomeadamente quando se verificar que o aluno corrigiu de forma duradoura os seus comportamentos e após o acordo do Diretor Pedagógico.
Artigo 9o - Avaliação sumativa interna
1. No início de cada ciclo de estudos de um curso vocacional do ensino básico, deverá proceder-se a uma avaliação diagnóstica, tendo em vista a caracterização da turma do curso vocacional com o objetivo de aferir os conhecimentos adquiridos pelos alunos que a integram, as suas necessidades e interesses, visando permitir a tomada de decisões da futura ação e intervenção educativas.
2. A avaliação sumativa interna expressa-se numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10o - Classificações
1. Nas componentes da formação geral e complementar a classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples, arredondada à unidades das classificações obtidas em cada módulo. A classificação de cada componente de formação é resultado da média aritmética, arredondada às unidades, da classificação final das disciplinas dessa componente de formação.
2. Na componente de formação vocacional a classificação final da cada atividade vocacional obtém- se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo. A classificação da componente de formação vocacional é resultado da média aritmética, arredondada às unidades, da classificação de cada atividade vocacional.
3. A classificação da Prática Simulada, em cada uma das áreas vocacionais, obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na atividade prática da Prática Simulada e o Relatório.
4. A classificação da Prática Simulada Global obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na atividade prática da Prática Simulada.
5. A classificação final do curso obtém-se pela média aritmética das classificações obtidas em cada componente ou domínio de formação, aplicando-se, posteriormente, a seguinte fórmula:
CF= (CG + CC + CV +PSG)/4
Em que: CF- Classificação Final | CG- Componente Geral | CC- Componente Complementar | CV- Componente Vocacional | PSG- Prática Simulada Global.
Artigo 11o - Aprovação e progressão
A aprovação em cada disciplina depende da obtenção em cada um dos respetivos da componente de formação vocacional de uma classificação igual ou superior a 10 valores.
Artigo 12o - Conclusão e certificação
Os alunos que concluam com aproveitamento o curso vocacional ficam habilitados com o 9.o ano de escolaridade.
Artigo 13o - Prosseguimento de estudos
1. Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 9.o ano podem prosseguir estudos nas seguintes vias de ensino:
a) No ensino regular, desde que tenham aproveitamento nas provas finais nacionais de 9.o ano;
b) No ensino profissional, desde que tenham concluído com aproveitamento todos os módulos do curso.
2. Os alunos dos cursos vocacionais podem candidatar-se a provas finais nacionais independentemente do número de módulos concluídos com aproveitamento.
Artigo 14o - Prática simulada
1. Nos cursos vocacionais do ensino básico a prática simulada da atividade vocacional terá lugar no final da lecionação de cada área vocacional.
2. As condições e os termos de funcionamento da prática simulada devem ser estabelecidos em protocolo autónomo a celebrar entre a empresa ou instituição em que esta irá decorrer e a EPF.
3. A duração não pode exceder as 210 horas, anuais, distribuídas em igual número pelas atividades vocacionais.
4. Após a conclusão da Prática Simulada na entidade de acolhimento o aluno procederá à elaboração de um relatório final que contemple cada atividade vocacional realizada.
5. O Relatório da Prática Simulada deverá consistir numa caracterização sumária da entidade de acolhimento e da região onde a mesma se insere bem como de descrição fundamentada das atividades vocacionais desenvolvidas pelo aluno.
6. A assiduidade do aluno é controlada pelo preenchimento da folha de ponto, a qual deve ser assinada pelo tutor.
7. Para efeitos de conclusão do Prática Simulada, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual tem de ser 100%.
8. As faltas dadas pelo aluno devem ser justificadas perante o tutor e o professor orientador, de acordo com as normas internas da entidade de acolhimento e da escola.
9. Em situações excecionais, devidamente avaliadas pelo professor orientador e de acordo com a entidade acolhedora, quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, o período da Prática Simulada poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
10. A avaliação no processo da Prática Simulada assume carácter contínuo e sistemático e permite, numa perspetiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano da Prática Simulada.
11. A avaliação assume também um carácter sumativo, conduzindo a uma classificação final, numa escala de zero a vinte valores, da Prática Simulada por cada atividade vocacional.
12. O Tutor preenche a grelha de avaliação anexa ao protocolo que representa a classificação da atividade prática da Prática Simulada.
13. Os alunos deverão elaborar um relatório por cada atividade vocacional, o qual dará origem a um relatório final que deverão apresentar ao professor orientador.
14. O professor orientador classifica o relatório de cada atividade vocacional.
15. A classificação da Prática Simulada, em cada uma das áreas vocacionais, obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na atividade prática da Prática Simulada e no relatório.
16. A reprovação ou não conclusão de uma atividade vocacional da Prática Simulada, implica a impossibilidade do prosseguimento de estudos em cursos vocacionais.